Art. 11. São requisitos para a promoção na carreira de EPPGG:
I - o cumprimento do período mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe;
II - a habilitação em avaliação específica, cujos critérios, padrões e requisitos de pontuação mínima por classe serão objeto de regulamentação pelo Órgão Supervisor; e
III - a conclusão, com aproveitamento pelo servidor, do curso de aperfeiçoamento específico promovido pelo Órgão Supervisor e integrante do PROPEG.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso II deste artigo será precedida de consulta ao Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, nos termos do art. 16 deste Decreto.
I - o cumprimento do período mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão da classe;
II - a habilitação em avaliação específica, cujos critérios, padrões e requisitos de pontuação mínima por classe serão objeto de regulamentação pelo Órgão Supervisor; e
III - a conclusão, com aproveitamento pelo servidor, do curso de aperfeiçoamento específico promovido pelo Órgão Supervisor e integrante do PROPEG.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o inciso II deste artigo será precedida de consulta ao Comitê Consultivo da Carreira de EPPGG, nos termos do art. 16 deste Decreto.