Art. 18. O Órgão Supervisor estabelecerá critérios, a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para assegurar que o exercício dos titulares dos cargos de EPPGG, não investidos em cargos em comissão ou funções de confiança, seja permanentemente compatibilizado com a experiência, qualificação, posição nas respectivas classes e histórico profissional dos integrantes da carreira.
Parágrafo único. O Órgão Supervisor especificará, no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência deste Decreto, o processo de aferição das competências necessárias e nível de complexidade de atuação a ser observado em suas atribuições, em cada classe da carreira, de modo a permitir o cumprimento do disposto no caput.
Parágrafo único. O Órgão Supervisor especificará, no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência deste Decreto, o processo de aferição das competências necessárias e nível de complexidade de atuação a ser observado em suas atribuições, em cada classe da carreira, de modo a permitir o cumprimento do disposto no caput.