Lei 8.993/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.

Lei 8.993/1995 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 798, de 30 de dezembro de 1994.