Decreto 4.593/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.

Decreto 4.593/2003 - Artigo 4

Art. 4º. O prazo para que a Comissão Especial do Mogno apresente os resultados definidos no art. 3º é de até cem dias, contados da publicação deste Decreto.