Art. 2º. Fica instituída a Comissão Especial do Mogno, integrada por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º - A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.
§ 2º - Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente, um dos quais será o seu coordenador;
II - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
III - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
§ 1º - A Comissão consultará os diversos segmentos envolvidos no assunto, incluindo a Comissão Regional de Monitoramento e Avaliação do Licenciamento Ambiental.
§ 2º - Os membros da Comissão Especial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.