Lei 1.444/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.

Lei 1.444/1951 - Artigo 2

Art. 2º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, se houver, dêsses Municípios, serão eleitos na mesma data dos demais Prefeitos e Vereadores dos Municípios do Estado, devendo haver coincidência de posse e mandato.