Art. 1º. São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.
Lei 1.444/1951 - Artigo 1
Art. 1º. São excluídos no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os Municípios de Pôrto Alegre, Rio Grande, Santa Maria, Gravataí e Canoas, situados no Estado do Rio Grande do Sul.