Art. 2º. O pecúlio será pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelamento, mediante acordo com o interessado.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.
Parágrafo único. O valor do pecúlio estará sujeito aos reajustes previstos para os servidores militares federais.