Decreto 8.749/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.

..............." (NR)

"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas. (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e
III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola. (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países." (NR)

"Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

§ 4º - Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.

§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais."

"Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.

§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática." (NR)

Decreto 8.749/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.

..............." (NR)

"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas. (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá: (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)
I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e
III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola. (Revogado pelo Decreto nº 12.125, de 2024)

§ 3º - Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.

§ 4º - Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países." (NR)

"Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por até cinco auxiliares locais contratados conforme o disposto no Capítulo V do Título I da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A contratação de auxiliares locais será realizada pela missão diplomática, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos correspondentes a todas as despesas ao Ministério das Relações Exteriores." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

II - abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da missão diplomática, e, sobre temas técnicos, sem a prévia autorização da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

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§ 4º - Quando autorizado pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o adido agrícola poderá solicitar, para cumprimento de sua missão, auxílio a órgãos e entidades públicas brasileiras no exterior, inclusive a serviços sociais autônomos dos quais participe, na direção ou no conselho, representante da União." (NR)

"Art. 10. ...............

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§ 2º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades dos adidos agrícolas e de seus auxiliares locais.

§ 3º - Portaria conjunta do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá dispor sobre o espaço físico a que se refere o § 2º e sobre o compartilhamento das despesas nos imóveis das missões diplomáticas utilizados por adidos agrícolas ou por seus auxiliares locais."

"Art. 12. A correspondência oficial do adido agrícola observará as prescrições estabelecidas pelo Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.

§ 1º - Nas correspondências com as autoridades do país onde estiver acreditado, o adido agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional competente, devendo adotar o idioma e a forma que satisfaçam as exigências locais.

§ 2º - O adido agrícola deverá utilizar os sistemas de correspondência adotados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, dentro das condições de acesso a serem definidas pelo Ministério das Relações Exteriores, pela missão diplomática." (NR)