Decreto 12.062/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;

X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.

...............

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica" (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

..............." (NR)

"Art. 12 ...............

...............

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

..............." (NR)

Decreto 12.062/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 11.999, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...............

...............

VIII - um da Associação Médica Brasileira - AMB;

IX - um da Federação Médica Brasileira - FMB;

X - um da Federação Nacional de Médicos - FENAM;

XI - um da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e

XII - um da Academia Nacional de Medicina - ANM.

...............

§ 3º - Os membros do Plenário de que tratam o inciso I, alíneas "b" e "c", e os incisos II a XII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º - As indicações dos membros titulares e suplentes do Plenário, com exceção dos membros de que tratam o inciso I, alínea "a", e o inciso II, alínea "a", do caput, serão de médicos de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica" (NR)

"Art. 9º ...............

...............

III - um representante indicado pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

..............." (NR)

"Art. 12 ...............

...............

III - dois representantes indicados pelas entidades médicas que integram o Plenário da CNRM.

..............." (NR)