Decreto-Lei 7.915/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos concedidos ao Tribunal Superior Eleitoral serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Decreto-Lei 7.915/1945 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos concedidos ao Tribunal Superior Eleitoral serão, automaticamente, registrados pelo Tribunal de Contas, distribuídos ao Tesouro Nacional e postos no Banco do Brasil em conta especial, para livre movimentação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.