Art. 2º. O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral de acordo com os destaques aprovados por êste orgão, em sessão, requisitará nos limites da conta de que trata o artigo anterior, ao Banco do Brasil a abertura, nas suas Agências, de contas semelhantes em favor dos Tribunais Regionais para a livre movimentação dos Presidentes dêstes órgãos.