Art. 5º. As despesas dos Tribunais Superior e Regionais serão autorizadas pelos respectivos Presidentes ou por quem dêles receber delegação de competência.
Decreto-Lei 7.915/1945 - Artigo 5
Art. 5º. As despesas dos Tribunais Superior e Regionais serão autorizadas pelos respectivos Presidentes ou por quem dêles receber delegação de competência.