Art. 29. Os orgãos diretamente subordinados ao diretor do Departamento de Aplicação de Capital, tendo por finalidade aplicar os capitais do IPASE, nas operações previstas neste Decreto-lei, terão a seu cargo:
a) a Divisão de Empréstimos (D. C. E.): - A realização de empréstimos com garantia de consignação ou sob caução de títulos;
b) a Divisão Imobiliária (D. C. I.): - A realização de empréstimos com garantia real e as operações de promessa de venda;
c) a Divisão de Administração de Bens (D. C. A.): - A aquisição de bens imoveis, bem como administração, conservação e venda dos mesmos, de acordo com as normas fixadas pelo presidente do IPASE;
d) a Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.): - Os estudos técnicos e projetos de construção e urbanização; especificações e normas para materiais de construção a empregar em obras a serem construidas ou financiadas pelo IPASE, finalmente fiscalização das mesmas obras.
a) a Divisão de Empréstimos (D. C. E.): - A realização de empréstimos com garantia de consignação ou sob caução de títulos;
b) a Divisão Imobiliária (D. C. I.): - A realização de empréstimos com garantia real e as operações de promessa de venda;
c) a Divisão de Administração de Bens (D. C. A.): - A aquisição de bens imoveis, bem como administração, conservação e venda dos mesmos, de acordo com as normas fixadas pelo presidente do IPASE;
d) a Divisão Técnica de Engenharia (D. C. T.): - Os estudos técnicos e projetos de construção e urbanização; especificações e normas para materiais de construção a empregar em obras a serem construidas ou financiadas pelo IPASE, finalmente fiscalização das mesmas obras.