Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 35

Art. 35. O reforço de dotação de uma consignação, quando não possa ser feito nas condições previstas no artigo anterior, exige justificação perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com indicação dos meios de obter ulterior compensação que restabeleça em curto prazo a condição de limitação constante do artigo seguinte, e só será efetivo após sua aprovação e notificação ao orgão fiscalizador.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 35

Art. 35. O reforço de dotação de uma consignação, quando não possa ser feito nas condições previstas no artigo anterior, exige justificação perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com indicação dos meios de obter ulterior compensação que restabeleça em curto prazo a condição de limitação constante do artigo seguinte, e só será efetivo após sua aprovação e notificação ao orgão fiscalizador.