Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 72

Art. 72. A petição de interposição de recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com esse efeito.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 72

Art. 72. A petição de interposição de recurso, acompanhada de razões e dos documentos que a fundamentam, dará entrada na administração central ou no orgão local em cuja jurisdição resida o interessado; devendo ser dirigida à autoridade recorrida.

Parágrafo único. Os recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo entretanto à autoridade recorrida dar-lhes efeito suspensivo ou à autoridade superior determinar sua remessa com esse efeito.