Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 39

Art. 39. O projeto de orçamento deverá estar concluido até o último dia útil de outubro, sendo então encaminhado ao orgão competente, para os fins previstos na alínea a do artigo 49.

§ 1º - Não se fazendo, até o último dia de novembro, a devolução do orçamento, para publicação no Diário Oficial, será esta feita independente daquela exigência, assegurando-se em qualquer caso, com a publicação referida, a validade do orçamento para o exercício seguinte.

§ 2º - Se for devolvido o orçamento sem estar autenticado caberá ao presidente do IPASE ou alterar o projeto do orçamento, de acordo com o parecer daquele orgão, ou recorrer ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá em última instância, ficando prorrogado o orçamento anterior até final decisão.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 39

Art. 39. O projeto de orçamento deverá estar concluido até o último dia útil de outubro, sendo então encaminhado ao orgão competente, para os fins previstos na alínea a do artigo 49.

§ 1º - Não se fazendo, até o último dia de novembro, a devolução do orçamento, para publicação no Diário Oficial, será esta feita independente daquela exigência, assegurando-se em qualquer caso, com a publicação referida, a validade do orçamento para o exercício seguinte.

§ 2º - Se for devolvido o orçamento sem estar autenticado caberá ao presidente do IPASE ou alterar o projeto do orçamento, de acordo com o parecer daquele orgão, ou recorrer ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que decidirá em última instância, ficando prorrogado o orçamento anterior até final decisão.