Art. 97. Os contratos de operações imobiliárias em vigor, cujas estipulações estejam alteradas sem a devida retificação no respectivo instrumento, serão retificados e ratificados, obedecendo à legislação em vigor.
Parágrafo único. Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo único. Aos mutuários respectivos é concedido o prazo de 90 dias a partir da data deste Decreto-lei, para assinatura de novo instrumento sob pena de rescisão do contrato.