Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 50

Art. 50. Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.

Parágrafo único. Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 50

Art. 50. Para desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal admitirá todos os empregados que se fizerem necessários, sendo-lhes aplicado o regime de previdência do pessoal extranumerário da União.

Parágrafo único. Pelo presidente do Conselho Fiscal, serão feitas as designações e fixada em cada contrato a respectiva remuneração.