Art. 96. Aqueles que, à data deste decreto-lei, já se tenham candidatado a operações nas Carteiras Predial e Hipotecária, ao se inscreverem terão preferência, em igualdade de condições, sobre os demais, sem prejuizo, entretanto, do preenchimento das condições e garantias fixadas neste decreto-lei e nas instruções a que se refere o § 5º do art. 14.