Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 47

Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 47

Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)