Art. 47. A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)
c) 20% (vinte por cento) para refôrço do fundo destinado aos serviços de assistência. (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)