Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 83

Art. 83. O presidente do IPASE, com audiência do Conselho Diretor, fixará, dentro das funções a este atribuidas na alínea c do inciso I do art. 18, a matéria que deverá ser regulamentada em portaria, em instruções ou ordens de serviço, alem do já estabelecido neste decreto-lei.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 83

Art. 83. O presidente do IPASE, com audiência do Conselho Diretor, fixará, dentro das funções a este atribuidas na alínea c do inciso I do art. 18, a matéria que deverá ser regulamentada em portaria, em instruções ou ordens de serviço, alem do já estabelecido neste decreto-lei.