Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 49

SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

j) elaborar seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 49

SECÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO


Art. 49. A fiscalização da gestão financeira do IPASE será exercida por um Conselho Fiscal composto de 5 (cinco) membros, nomeados em comissão pelo Presidente da República por 4 (quatro) anos, a contar da data da nomeação, podendo ser reconduzidos, e com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

a) examinar a proposta orçamentária encaminhada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assitência dos Servidores do Estado, autenticada, para publicação pelo mesmo, depois de verificar estarem obedecidas as disposições dêste Decreto-lei, em caso contrário, devolvendo-a anotada nos pontos em desacôrdo com as devidas alterações; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

b) fiscalizar a execução do orçamento autenticado pelo Conselho ou aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e autorizar, mediante proposta prévia e oportunamente apresentada pela administracão do IPASE, após examinada a sua conveniência quanto às verbas indicadas, a transferênca de uma a outra verba da dotação de uma consignação e de parte da dotação de uma a outra consignação, respeitando o total orçamentário da seção; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

c) autorizar o refôrço total orçamentário da primeira seção na base da arrecadação efetiva do primeiro semestre, respeitadas as limitações do art. 36 dêste Decreto-lei; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

d) opinar sôbre as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações do capital que, além daquelas previstas neste Decreto-lei, convém sejam adotadas; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

e) opinar nos casos de alienação de bens móveis do IPASE; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

f) proceder à tomada de contas da administração do IPASE, através do exame de seus balancetes e demonstrações da execução orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 3.373, de 1958)

g) tomar conhecimento do balanço e da apuração e distribuição dos resultados, dando parecer que será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelo Presidente do IPASE; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

h) solicitar do Presidente do IPASE as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção pessoal e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

i) apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio o relatório anual de suas atividades, inclusive a documentação das próprias despesas; (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

j) elaborar seu regimento interno. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal do IPASE terão remuneração idêntica à que fôr fixada para os membros dos Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões. (Incluído pela Lei nº 3.373, de 1958)