Art. 23. As atividades das Divisões e Serviços serão distribuidas por Secções, de acordo com as necessidades do serviço, a critério do presidente do IPASE.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 23
Art. 23. As atividades das Divisões e Serviços serão distribuidas por Secções, de acordo com as necessidades do serviço, a critério do presidente do IPASE.