Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 18

SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR


Art. 18. O Conselho Diretor (C. D.), constituido pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem por finalidade:

I - de natureza consultiva:

a) examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;

b) auxiliar o presidente na organização do orçamento;

c) estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros;

d) opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

II - de natureza deliberativa:

a) determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas;

b) fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior;

c) autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado;

§ 1º - O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem qualquer remuneração especial.

§ 2º - As deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 18

SECÇÃO III
DO CONSELHO DIRETOR


Art. 18. O Conselho Diretor (C. D.), constituido pelo presidente e pelos diretores do IPASE, sob a presidência do primeiro, tem por finalidade:

I - de natureza consultiva:

a) examinar o plano anual dos trabalhos do IPASE e suas modificações;

b) auxiliar o presidente na organização do orçamento;

c) estudar a coordenação dos serviços e a lotação dos quadros;

d) opinar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente.

II - de natureza deliberativa:

a) determinar quais as operações de seguro, as modalidades de assistência e as aplicações de capital que, alem daquelas previstas neste decreto-lei, convem sejam adotadas;

b) fixar as normas a que se devam subordinar as atividades que tenham sido determinadas na conformidade da alínea anterior;

c) autorizar as operações de aplicação de capital ou de assistência, excedentes em importância ao limite por ele próprio determinado;

§ 1º - O C. D. reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo presidente, sem qualquer remuneração especial.

§ 2º - As deliberações do C. D. serão tomadas por maioria. Ao presidente, alem do voto de qualidade, assiste a faculdade de vetar as decisões da maioria, submetendo esse veto à apreciação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.