Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 3

Art. 3º. São ainda objetivos do IPASE, sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de instituições paraestatais.

§ 2º - Aos que realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação genérica de mutuários.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 3

Art. 3º. São ainda objetivos do IPASE, sem prejuizo das atividades destinadas a garantir plena satisfação de seus fins primordiais, a realização das diversas operações, que sejam julgadas convenientes, de seguro privado, capitalização, financiamento para aquisição, de casas, empréstimos e ainda outras formas de assistência econômica.

§ 1º - As operações a que se refere este artigo serão feitas preferencialmente com os segurados, podendo ainda, conforme for estabelecido nas instruções - que as regulamentarem, ser estendidas sem que exerçam - função pública ou se achem aposentados e recebam suas remunerações ou pensões dos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, ou ainda, em modalidades especiais que venham a ser determinadas, aos segurados de instituições paraestatais.

§ 2º - Aos que realizarem operações de natureza prevista neste artigo será dada a designação genérica de mutuários.