Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 7

Art. 7º. Os seguros privados pagaveis por morte terão um período de carência de três anos civis, não podendo, antes de decorrido dito prazo, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 7

Art. 7º. Os seguros privados pagaveis por morte terão um período de carência de três anos civis, não podendo, antes de decorrido dito prazo, ser exigido qualquer benefício, a não ser em caso de morte por acidente.