Art. 20. A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada "Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do Presidente da República.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 20
Art. 20. A direção dos "Serviços Gerais de Administração" e a de cada "Departamento" será exercida por um diretor, nomeado em comissão por decreto do Presidente da República.