Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 86

Art. 86. Para habilitação aos benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será de vinte e cinco anos.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 86

Art. 86. Para habilitação aos benefícios decorrentes do seguro social ou privado, o prazo de prescrição será de vinte e cinco anos.