Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 41

Artigo 41. As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimentos dos mutuários os descontos necessários para atender às contribuições a que os mesmos se hajam obrigado para com o IPASE por consignação em folha, recolhendo-os desde logo ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos por aquele designados.

Parágrafo único. Não havendo averbação ou cessando seus efeitos é obrigado o mutuário a recolher diretamente ao IPASE as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos e termos dele, constantes.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 41

Artigo 41. As entidades pagadoras efetuarão nas folhas de vencimentos dos mutuários os descontos necessários para atender às contribuições a que os mesmos se hajam obrigado para com o IPASE por consignação em folha, recolhendo-os desde logo ao Banco do Brasil ou aos estabelecimentos por aquele designados.

Parágrafo único. Não havendo averbação ou cessando seus efeitos é obrigado o mutuário a recolher diretamente ao IPASE as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos e termos dele, constantes.