Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 17

Art. 17. Ao presidente compete representar o IPASE, administrá-lo estabelecendo as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa dos diretores e, através destes, superintender a organização, a gestão dos negócios e as operações do IPASE, podendo para isso desenvolver os serviços, baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover, demitir e aposentar empregados, e tomar todas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASE, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada.

Parágrafo único. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em Instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores, chefes dos Orgãos Locais, procurador, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros, para fins determinados.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 17

Art. 17. Ao presidente compete representar o IPASE, administrá-lo estabelecendo as diretrizes norteadoras da ação técnico-administrativa dos diretores e, através destes, superintender a organização, a gestão dos negócios e as operações do IPASE, podendo para isso desenvolver os serviços, baixar portarias e instruções, admitir, transferir, remover, demitir e aposentar empregados, e tomar todas as providências necessárias para assegurar a perfeita consecução dos fins do IPASE, sugerindo aos poderes competentes as que não estiverem em sua alçada.

Parágrafo único. Ao presidente é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, em Instruções de serviço, ou por outra forma, aos diretores, chefes dos Orgãos Locais, procurador, e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros, para fins determinados.