Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 73

Art. 73. A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 73

Art. 73. A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias, e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o, no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para as diligências, à autoridade competente.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá, no mesmo prazo fixado neste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.