Art. 94. É concedido, aos que requererem dentro de seis meses da data deste decreto-lei, o direito à revalidação de inscrição que tenha incorrido em caducidade, vigorando para esse fim as condições previstas no art. 10.
Parágrafo único. A partir da expedição do Decreto-lei nº 288, de 23 de fevereiro de 1938, as inscrições obrigatórias canceladas e não revigoradas nos termos deste artigo, serão saldadas ex officio, pelo valor respectivo à data do cancelamento.
Parágrafo único. A partir da expedição do Decreto-lei nº 288, de 23 de fevereiro de 1938, as inscrições obrigatórias canceladas e não revigoradas nos termos deste artigo, serão saldadas ex officio, pelo valor respectivo à data do cancelamento.