Artigo 42. Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 42
Artigo 42. Quaisquer quantias devidas ao IPASE, e não recolhidas na data própria, vencerão juros de um por cento ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento prevista na operação e independente de qualquer interpelação ou aviso.