Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 4

SECÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DO IPASE


Art. 4º. O IPASE goza dos privilégios conferidos à Fazenda Nacional, à qual se equipara, para os efeitos deste Decreto-lei e assim:

a) seus bens e rendas não são passiveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) sua correspondência goza, em todo território nacional, de franquia postal e telegráfica nas condições previstas na legislação em vigor;

c) sua administração poderá requisitar transportes marítimos, ferroviários e aéreos ou passagens para viagens de seus empregados em serviço, nas empresas de serviços públicos, com as mesmas vantagens concedidas aos servidores federais, na legislação em vigor;

d) são extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

e) as operações de crédito e seguro por ele efetuadas, com os seus segurados ou mutuários, ou com terceiros, compreendendo instrumentos, contratos, recibos e quitações, estão isentos do imposto de selo;

f) o privilégio anterior abrange livros e documentos necessários à contabilização de seus negócios e operações, bem assim os papéis firmados por seus segurados ou mutuários, quando digam respeito aos beneficios pelos mesmos pleiteados;

g) nas operações imobiliárias por ele realizadas, na qualidade de adquirente, ou transmitente, lhe é conferida a isenção de impostos de que goza a Fazenda Nacional;

h) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública;

i) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos, na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuidos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

j) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dele emanados teem fé pública;

k) as publicações dos atos de sua administração, inclusive a de seu orçamento e a aprovação do balanço do IPASE por parte do Conselho Fiscal, serão feitas gratuitamente no Diário Oficial.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 4

SECÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS DO IPASE


Art. 4º. O IPASE goza dos privilégios conferidos à Fazenda Nacional, à qual se equipara, para os efeitos deste Decreto-lei e assim:

a) seus bens e rendas não são passiveis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;

b) sua correspondência goza, em todo território nacional, de franquia postal e telegráfica nas condições previstas na legislação em vigor;

c) sua administração poderá requisitar transportes marítimos, ferroviários e aéreos ou passagens para viagens de seus empregados em serviço, nas empresas de serviços públicos, com as mesmas vantagens concedidas aos servidores federais, na legislação em vigor;

d) são extensivos às suas obrigações, dívidas ou encargos passivos os prazos de prescrição de que goza a Fazenda Nacional;

e) as operações de crédito e seguro por ele efetuadas, com os seus segurados ou mutuários, ou com terceiros, compreendendo instrumentos, contratos, recibos e quitações, estão isentos do imposto de selo;

f) o privilégio anterior abrange livros e documentos necessários à contabilização de seus negócios e operações, bem assim os papéis firmados por seus segurados ou mutuários, quando digam respeito aos beneficios pelos mesmos pleiteados;

g) nas operações imobiliárias por ele realizadas, na qualidade de adquirente, ou transmitente, lhe é conferida a isenção de impostos de que goza a Fazenda Nacional;

h) poderá adquirir, por compra ou permuta, bens da União, independentemente de hasta pública;

i) ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos, na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuidos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;

j) as certidões, cópias autênticas, ofícios e todos os atos dele emanados teem fé pública;

k) as publicações dos atos de sua administração, inclusive a de seu orçamento e a aprovação do balanço do IPASE por parte do Conselho Fiscal, serão feitas gratuitamente no Diário Oficial.