Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 67

Art. 67. A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.

Parágrafo único. Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 67

Art. 67. A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.

Parágrafo único. Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.