Art. 67. A seus próprios empregados prestará o IPASE, em carater patronal os serviços de assistência, correndo os encargos respectivos por conta das despesas gerais de administração, dentro do limite de 2% da dotação global de pessoal.
Parágrafo único. Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.
Parágrafo único. Serão ainda destinadas ao mesmo fim as economias naquelas dotações provenientes de descontos.