Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 90

Art. 90. Enquanto não forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934.

§ 1º - Os contribuintes assim inscritos gozam da qualidade de segurados.

§ 2º - Os contribuintes que já estejam em gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 90

Art. 90. Enquanto não forem expedidas leis especiais, em contrário, subsiste a obrigatoriedade da inscrição a pecúlio nas condições previstas no Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934.

§ 1º - Os contribuintes assim inscritos gozam da qualidade de segurados.

§ 2º - Os contribuintes que já estejam em gozo de aposentadoria não se incluem entre os segurados do IPASE.