Art. 24. As "Agências" e "Secções" serão superintendidas respectivamente por gerentes e chefes, escolhidos e nomeados analogamente aos chefes de Divisão.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 24
Art. 24. As "Agências" e "Secções" serão superintendidas respectivamente por gerentes e chefes, escolhidos e nomeados analogamente aos chefes de Divisão.