Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 76

Art. 76. As pessoas designadas para processar justificações, deferindo o pedido, marcarão, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inqueridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação e, com o parecer dos orgãos jurídicos, será o processo concluso ao presidente, que homologará ou não a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 76

Art. 76. As pessoas designadas para processar justificações, deferindo o pedido, marcarão, desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.

Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inqueridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação e, com o parecer dos orgãos jurídicos, será o processo concluso ao presidente, que homologará ou não a justificação realizada, afim de que produza seus efeitos, não cabendo qualquer recurso dessa decisão.