Art. 13. A assistência social prestada pelo IPASE a qualquer grupo de servidores do Estado, analogamente ao disposto no art. 5º, será regulada em cada caso por lei especial.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 13
SECÇÃO III DA ASSISTÊNCIA
Art. 13. A assistência social prestada pelo IPASE a qualquer grupo de servidores do Estado, analogamente ao disposto no art. 5º, será regulada em cada caso por lei especial.