Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 36

Art. 36. O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a) a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b) as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;

c) as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;

d) as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 36

Art. 36. O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:

a) a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

b) as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;

c) as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;

d) as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)