Art. 36. O total consignado na primeira secção do orçamento da despesa não deverá ultrapassar a soma das seguintes parcelas:
a) a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
b) as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;
c) as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;
d) as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
a) a importancia fixada em lei como sobrecarga para despesas administrativas nas operações de seguro social; (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
b) as importâncias das sobrecargas previstas nas instruções aprovadas pelo Conselho Diretor para operações de seguro privado e capitalização e depósitos;
c) as percentagens fixadas para custeio das despesas administrativas na aplicação do capital em cada tipo de operação;
d) as importâncias provenientes de emolumentos e taxas por serviços prestados pelo IPASE.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)