Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 62

SECÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIAS


Art. 62. O Presidente do IPASE, em seus impedimentos. até máximo de 60 dias, será substituido pelo Diretor por ele indicado. No caso de durar o impedimento mais de 60 dias, será designado substituto interino pelo Presidente da República.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 62

SECÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES, FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS E APOSENTADORIAS


Art. 62. O Presidente do IPASE, em seus impedimentos. até máximo de 60 dias, será substituido pelo Diretor por ele indicado. No caso de durar o impedimento mais de 60 dias, será designado substituto interino pelo Presidente da República.