Art. 38. As dotações constantes da secção terceira do orçamento da despesa deverão corresponder, quanto à sua distribuição, ao programa aprovado de aplicação de capitais, podendo em curso de exercício ser alterada essa distribuição, à vista dos resultados da arrecadação e das necessidades de suprimento dos serviços de seguros e capitalização providas pelas dotações da quarta secção do orçamento.
Parágrafo único. São custeadas tambem pelas dotações da terceira secção do orçamento as despesas motivadas por execução e fiscalização de obras, levantamento de plantas, avaliações, escrituras, taxas, guarda e conservação de propriedades imobiliárias adquiridas pelo IPASE, e obras outras de valorização das mesmas, devendo essas despesas, onerando os respectivos imoveis, ser lançadas a débito da conta própria, para fins de apuração de resultados a que se refere o inciso II do artigo 46. (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)
Parágrafo único. São custeadas tambem pelas dotações da terceira secção do orçamento as despesas motivadas por execução e fiscalização de obras, levantamento de plantas, avaliações, escrituras, taxas, guarda e conservação de propriedades imobiliárias adquiridas pelo IPASE, e obras outras de valorização das mesmas, devendo essas despesas, onerando os respectivos imoveis, ser lançadas a débito da conta própria, para fins de apuração de resultados a que se refere o inciso II do artigo 46. (Vide Decreto-Lei nº 6.555, de 1944)