Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 10

Art. 10. A revalidação de um seguro privado, considerado saldado, com valor reduzido, poderá ser feita a pedido do mutuário, mediante o pagamento dos prêmios em atraso, estabelecendo-se nesta ocasião novo período de carência, correspondente à duração da interrupção, com o máximo de três anos, e respeitado o limite de idade fixado nas instruções de serviço para o tipo da operação.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 10

Art. 10. A revalidação de um seguro privado, considerado saldado, com valor reduzido, poderá ser feita a pedido do mutuário, mediante o pagamento dos prêmios em atraso, estabelecendo-se nesta ocasião novo período de carência, correspondente à duração da interrupção, com o máximo de três anos, e respeitado o limite de idade fixado nas instruções de serviço para o tipo da operação.