Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 75

SECÇÃO II
DAS JUSTIFICAÇÕES


Art. 75. Mediante justificação processada perante o IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.

§ 1º - O interessado deverá requerer ao presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número-nunca inferior a dois.

§ 2º - A justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo presidente do IPASE.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 75

SECÇÃO II
DAS JUSTIFICAÇÕES


Art. 75. Mediante justificação processada perante o IPASE, na forma estabelecida neste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interesse dos segurados e mutuários ou seus beneficiários e susceptíveis de serem provados por simples justificação.

§ 1º - O interessado deverá requerer ao presidente do IPASE a realização da justificação, expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número-nunca inferior a dois.

§ 2º - A justificação será processada perante pessoas especialmente designadas pelo presidente do IPASE.