Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 93

Art. 93. As inscrições para pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor, devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 93

Art. 93. As inscrições para pecúlio facultativo, que à data deste decreto-lei estiverem em vigor, devidamente registadas, com pagamento já realizado de prêmios, embora interrompido, poderão ser mantidas com os prêmios que vigoravam, aplicando-se às mesmas o estabelecido na secção II do capítulo II, relativo às operações da seguro privado, concedendo-se a liberdade de designação de beneficiário.