Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 65

Art. 65. Salvo casos de serviço militar ou de sorteio no juri, afastamento de empregado do IPASE do exercício de suas funções, tanto para tratar de interesses como, mediante requisição, para prestar serviços em administração de interesse público, importará na perda integral de vencimentos e de quaisquer outras vantagens, inclusive as previstas no art. 48 e enquanto durar o impedimento, excetuando-se a contagem de tempo para aposentadoria, quando se verificar a hipótese de requisição.

Parágrafo único. As requisições por autoridade competente, serão concedidas a juizo do Presidente do IPASE, e por prazo não superior a um ano, podendo ser renovado.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 65

Art. 65. Salvo casos de serviço militar ou de sorteio no juri, afastamento de empregado do IPASE do exercício de suas funções, tanto para tratar de interesses como, mediante requisição, para prestar serviços em administração de interesse público, importará na perda integral de vencimentos e de quaisquer outras vantagens, inclusive as previstas no art. 48 e enquanto durar o impedimento, excetuando-se a contagem de tempo para aposentadoria, quando se verificar a hipótese de requisição.

Parágrafo único. As requisições por autoridade competente, serão concedidas a juizo do Presidente do IPASE, e por prazo não superior a um ano, podendo ser renovado.