Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 40

SECÇÃO II
DAS FONTES DE RECEITA E DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO


Art. 40. A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social;

b) pelas contribuições pagas pelos mutuários;

c) pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE;

d) pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços;

e) pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais;

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 40

SECÇÃO II
DAS FONTES DE RECEITA E DO PROCESSO DE ARRECADAÇÃO


Art. 40. A receita do IPASE constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) pelas contribuições previstas em leis especiais para o seguro social;

b) pelas contribuições pagas pelos mutuários;

c) pelos rendimentos produzidos pela aplicação das reservas e disponibilidades do IPASE;

d) pelos emolumentos devidos e taxas decorrentes de prestação de serviços;

e) pelos legados, dotações ou quaisquer outras receitas eventuais;