Art. 80. A troca de informações e dados estatísticos poderá sei mantida com as repartições federais, estaduais e municipais pelos diretores de IPASE, sendo os acordos sobre os serviços prestados feitos somente com autorização do presidente do IPASE.
Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 80
Art. 80. A troca de informações e dados estatísticos poderá sei mantida com as repartições federais, estaduais e municipais pelos diretores de IPASE, sendo os acordos sobre os serviços prestados feitos somente com autorização do presidente do IPASE.