Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 74

Art. 74. O prazo para satisfação de exigências, para efeito de percepção de benefícios, será fixado em instruções de serviço.

Decreto-Lei 2.865/1940 - Artigo 74

Art. 74. O prazo para satisfação de exigências, para efeito de percepção de benefícios, será fixado em instruções de serviço.